NATUREZA: Associação sem fins lucrativos, de empresas, empresários e entidades colectivas de direito privado.
OBJECTIVOS: Congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector de serviços da Higiene e Segurança Alimentar, assim como regular e coordenar a sua actividade. Analisar e identificar as questões relevantes do sector que possam contribuir para o desenvolvimento dos associados, assim como definir políticas e coordenar actuações que permitam contribuir para o incremento da actividade dos seus associados.
Órgão sob alçada da Assembleia – Geral e da Direcção, até aprovação em Assembleia dos elementos convidados para o exercício do cargo.
Esta Entidade adopta a denominação de Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar, também designada por ANESA e durará por tempo indeterminado.
1. A ANESA que se rege pelos presentes estatutos, é uma Associação, sem fins lucrativos, de empresas, empresários e entidades colectivas de direito privado.
2. A ANESA deverá funcionar em condições de isenção e imparcialidade em relação aos seus associados e na área da actividade destes não poderá substituir nenhum dos associados, salvo deliberação da Assembleia Geral.
A ANESA tem a sua sede em Lisboa, Rua Conde de Almoster, numero 58 r/c direito, podendo esta localização ser alterada por deliberação da Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção.
A ANESA tem por objectivos:
Para a prossecução dos seus objectivos, a ANESA deve:
1. Podem ser associados da ANESA, todas as empresas, Singulares e Colectivas, ligadas ao sector privado da actividade de Higiene e Segurança Alimentar. Os associados dividem-se em três categorias:
2. A admissão de associados efectivos ou aderentes, não fundadores, é decidida pela Direcção, ouvidos os associados que queiram intervir no processo de adesão, que para tal serão informados do pedido de adesão.
3. A admissão dos Associados honorários é decidida pela Direcção mediante proposta de qualquer dos órgãos sociais.
4. No caso de algum dos associados se opuser à adesão de um novo associado, será convocada uma Assembleia Extraordinária que deliberará sobre essa adesão.
1. São direitos dos Associados:
2. Os Associados Aderentes e os Associados Honorários não podem participar na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais, não podem eleger ou ser eleitos para qualquer cargo associativo e não podem requerer a convocação da Assembleia Geral.
3. Os Associados Aderentes podem, excepcionalmente, ser eleitos para a Mesa da Assembleia e para o Conselho Fiscal.
1. Aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados, designando para o efeito os seus representantes.
2. Cumprir os estatutos e as decisões dos Órgãos Sociais.
3. Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições suplementares fixadas pela Assembleia-Geral.
4. Fornecer as informações que lhes forem solicitadas.
1. A qualidade de Associado perde-se pelos seguintes motivos:
2. No caso referido na alínea c) do numero anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Os montantes das quotas serão fixadas pela Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
1. São Órgãos Sociais da ANESA: A Assembleia-Geral, A Direcção, O Conselho de Fundadores, o Conselho Fiscal e o Conselho Deontológico.
2. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é de 3 anos.
1. A Assembleia-Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, regularmente convocados e representados.
2. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente e dois Secretários. Caso não existam secretários, os mesmos poderão ser nomeados dos presentes de uma Assembleia, pelo presidente da mesa.
A convocação é feita por aviso postal com a antecedência mínima de oito dias, que indicará o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva Ordem de Trabalho.
1. A Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano:
2. De três em três anos, na PRIMEIRA reunião anual, a Assembleia Geral procederá à eleição para os Órgãos Sociais que devam ser eleitos.
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa da Direcção, de solicitação do Presidente da Mesa, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados, com um mínimo de dois associados.
1. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre os pontos constantes da ordem de trabalhos.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes.
3. São tomadas por maioria qualificada de 3 quartos dos Associados presentes, nos seguintes casos: alterações estatutárias; deliberações sobre a adesão de um associado; destituição de membros de Órgãos Sociais.
4. Sobre a dissolução da ANESA, a Assembleia deliberará com uma maioria qualificada de três quartos de todos os associados.
5. A cada associado corresponde um voto.
1. A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.
2. Nos termos do número anterior, é obrigatória uma segunda convocatória quando conste da ordem dos trabalhos alguma deliberação que exija maioria qualificada.
3. Quando não seja obrigatória uma segunda convocatória, a Assembleia funcionará, trinta minutos depois da hora designada para o seu início, com os associados presentes, qualquer que seja o seu número.
4. Quando tenha sido realizada uma segunda convocatória, a Assembleia realizar-se-á, trinta minutos depois da hora designada para o seu início, qualquer que seja o número de presentes.
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências dos demais órgãos estatutários, designadamente:
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
2. Compete ao Secretário designado substituir o Presidente e redigir as actas.
3. A Mesa é eleita em listas autónomas, apresentadas pelo mínimo de dois associados.
1. A Direcção é composta por um número ímpar de elementos, com um mínimo de três e eleita por lista autónoma, segundo a regra da maioria.
2. A Direcção proposta terá um Presidente, um Vice-Presidente e Vogal ou Vogais.
3. A Direcção é um Órgão colegial, sendo as deliberações tomadas por maioria simples. O Presidente tem voto de qualidade.
4. A Direcção reunirá mensalmente e sempre que o Presidente convocar a sua reunião.
1. Compete à Direcção:
2. A Direcção obriga a ANESA através da assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o Presidente.
3. Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da Direcção.
1. O Conselho dos Fundadores é composto por todos os signatários do acto de constituição da ANESA e os que se associarem até à data da legalização da mesma.
2. Os seus membros designarão, de entre eles, um Presidente.
1. Compete ao Conselho dos Fundadores como Órgão Consultivo da ANESA:
2. As deliberações do Conselho dos Fundadores são tomadas por maioria simples.
1. O Conselho Fiscal é eleito em lista autónoma.
2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
3. O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos, cabendo um a cada um dos seus membros.
1. Compete ao Conselho Fiscal:
1. O Conselho Deontológico é eleito em lista autónoma.
2. O Conselho Deontológico é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
3. O Conselho Deontológico delibera por maioria de votos, cabendo um a cada um dos seus membros.
1. Compete ao Conselho Deontológico:
São receitas da Associação:
1. A Associação extingue-se nos termos da lei e por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
2. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Os presentes estatutos serão complementados com Regulamentos Internos e de Funcionamento, por Normas de Ética e Deontologia e Códigos de Disciplina.
A interpretação e a integração das lacunas do presente Estatuto será levada a cabo em sede de Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
(Conforme previsto no Art.º 29.º dos Estatutos)
No exercício da acção disciplinar, compete à Direcção aplicar aos associados prevaricadores as seguintes penalidades segundo o grau de gravidade da infracção cometida:
As sanções a que se referem as alíneas c) e d) do Artigo anterior só poderão ser aplicadas após audição do arguido, se este a isso não se recusar.
A notificação da pena aplicada será feita por carta com aviso de recepção, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para Assembleia-Geral, que julgará em última instância.
§ Único: Das penas referidas nas alíneas a) e b) do Artigo primeiro não cabe recurso.
Será de trinta dias a contar da data da notificação o prazo para recurso que será presente ao Presidente da mesa da Assembleia geral por documento que reuna toda a respectiva argumentação.
§ Único: O recurso será decidido no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, em face dos elementos constantes do processo e de outros que a Assembleia geral ou o seu Presidente julguem convenientes.
Constituem infracções disciplinares:
Os membros da ANESA – Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar, entidades individuais ou colectivas, comprometem-se a pautar o seu comportamento profissional em conformidade com o presente Código Deontológico.
1 - O objectivo deste código deontológico é estabelecer um conjunto de princípios e regras fundamentais a observar nas práticas da actividade de Consultoria / Prestação de serviços associados à segurança alimentar.
2 - Este código não substitui as leis e regulamentos aplicáveis.
O presente código deontológico é aplicável às empresas, agrupamentos de empresas, cooperativas e indivíduos que prestem serviços de segurança alimentar em áreas específicas como:
1 - As empresas de Segurança Alimentar devem, no seu desempenho profissional estabelecer entre si relações de concorrência leal e competitividade salutar.
2 - O exercício da actividade profissional é desenvolvido num plano de rigor científico, competência técnica, e respeito pelas normas estabelecidas, nacionais, comunitárias e internacionais, inerentes á actividade exercida.
3.1 - As empresas de Segurança Alimentar estão obrigadas a guardar segredo profissional, referente a assuntos que lhe tenham sido revelados pelos Clientes no exercício do desempenho profissional.
3.2 - Cessa a obrigação de sigilo profissional sempre que:
4 - As empresas de Segurança Alimentar estão obrigadas, nas suas relações com partes interessadas dos seus serviços, aos deveres de correcção, urbanidade, probidade e operando sempre com empenho, dedicação e responsabilidade em obediência á legislação e regulamentos estabelecidos para a área de exercício.
Compete ao Conselho Deontológico da ANESA, analisar, avaliar e fazer cumprir a observância das regras e princípios instituídos no presente documento.
As aplicáveis expressas no presente Código segundo:
1. O exercício da actividade da prestação de serviços no âmbito da segurança alimentar depende da reunião dos requisitos previstos na legislação vigente e traduz-se nas acções que visam o bem estar, saúde publica e satisfação do estabelecido legalmente sobre a comercialização dos bens ou serviços do sector agro-alimentar, tendo sempre em consideração as especificidades das empresas ou garantir a não existência de conflito de interesses.
2. A entidade deverá possuir um conjunto de recursos, meios e informações, quer próprios quer subcontratados, para a prestação do serviço.
3. A entidade deverá assegurar recursos mínimos necessários á prestação de serviços:
4. A entidade deverá assegurar os meios e infra-estruturas mínimos necessários á prestação de serviços:
1 - O exercício dos profissionais do sector referenciado no código deontológico deverá garantir as competências pelas habilitações e graduações necessárias para cometimentos das atribuições inerentes:
2 - O exercício dos profissionais deve assentar, em princípios de ética, moralidade, civismo e cidadania, bem como em compatibilidade com os Códigos Profissionais das diversas profissões (quando aplicável) no mais estrito sentido de responsabilidade.
3 - Os Técnicos TPQA e TPQA-CC devem ter disponíveis acções de formação de actualização, no mínimo de 30 horas de 3 em 3 anos, sempre que solicitados pelo Conselho do Código Deontológico.
O presente estatuto poderá ser revisto em Assembleia-Geral sempre que tido por conveniente e necessário sob proposta de maioria simples de sócios.
As entidades que prestem serviços em segurança alimentar estão sujeitas aos deveres de:
As empresas garantirão a formação contínua e adequada dos profissionais em conformidade com a legislação em vigor.
Compete à ANESA fazer cumprir a observância das normas e princípios consignados no presente código:
O presente código entra em vigor 30 dias após a data da sua aprovação pela Assembleia-Geral da ANESA, sendo obrigatória a sua publicação e divulgação no decorrer do mesmo prazo.
O presente código produz efeitos 180 dias após aprovação pela Assembleia – Geral da ANESA para a conformidade dos membros.
No âmbito do DL 156/05 de 15-9, alterado pelo DL 371/07 de 6-11, os interessados em obter o Livro de Reclamações físico, podem recorrer à ANESA apresentando requerimento e seguindo os procedimentos abaixo indicados.
O preço do Livro de Reclamações físico com entrega por via postal é de € 30,50. Este valor encontra-se isento de IVA e inclui € 23,94 relativos ao livro e € 6,56 para portes de envio para a morada a indicar pelo requerente.
Os pedidos devem ser remetidos por email para info@anesaportugal.org ou por via postal para a nossa morada de expediente em Faro: Rua Ataíde de Oliveira, 119-1.º Dto, 8000-218 FARO.
Os pagamentos devem ser efetuados e comprovados através das seguintes opções:
Obrigatório o envio do comprovativo de pagamento juntamente com o pedido (via email quando utilizado esse meio para pedido do livro ou via postal quando utilizado esse meio para pedido do livro).
Para a correta emissão e envio do Livro, é obrigatório remeter os seguintes dados:
Atenção: Juntamente com a informação e o comprovativo de pagamento, deve anexar um dos seguintes documentos: Cópia da Certidão Permanente da Empresa, Cópia do Início de Atividade ou Cópia do Cartão de Contribuinte Fiscal.
Informação complementar sobre o Livro Eletrónico: Informamos que os prestadores de serviços e fornecedores de bens obrigados a ter livro de reclamações físico são também obrigados a ter o livro de reclamações eletrónico. Devem efetuar o registo na plataforma do livro eletrónico através do link https://livroreclamacoes.pt/, assegurar a disponibilidade de "folhas de reclamações eletrónicas" associadas ao seu registo, bem como o tratamento das reclamações eletrónicas formalizadas.
Nota prévia: A ANESA não efetua qualquer transação ou negócio com o consumidor.
Os presentes Termos e Condições regem exclusivamente o processo de requisição e expedição do Livro de Reclamações, que consiste na única vertente comercial promovida pela ANESA neste portal.
O valor exigido para a emissão do Livro de Reclamações é de € 30,50 (isento de IVA) que inclui a entrega via postal. Os meios de pagamento aceites são a transferência bancária (IBAN PT50 0007 0000 0048 2109 5952 3 - Novo Banco), cheque ou numerário presencial (este modo de pagamento é apenas possível presencialmente na morada de expediente: Rua Ataíde de Oliveira, 119-1.º Dto, 8000-218 FARO). A execução do pedido do Livro está estritamente condicionada à validação do pagamento e da apresentação da documentação obrigatória.
Do montante global cobrado, € 6,56 estão associados aos custos de logística e envio do Livro para a morada indicada pelo requisitante. O envio será realizado mediante os serviços postais/transportadora habituais, não assumindo a ANESA a responsabilidade por devoluções oriundas da disponibilização de dados incompletos ou incorretos da parte do requerente. A comunicação célere de qualquer alteração aos dados de entrega deverá ser realizada para os nossos contactos institucionais.
A ANESA – Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar, por este meio informa e garante que, no âmbito do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD (Regulamento UE 679/2016 de 27-4), os dados recolhidos dos seus requerentes, em suporte físico ou digital, e qualquer que seja a sua natureza, são tratados de forma responsável, através de políticas e medidas adequadas em ordem a evitar acessos e utilizações indevidas ou eventuais intrusões, minimizando riscos e contribuindo para a segurança dos mesmos.
A ANESA não fornece ou cede os dados em sua posse a terceiros, exceto para efeitos de cumprimento de obrigações legais devidamente enquadradas. Os dados fornecidos obedecem em exclusivo aos requisitos estabelecidos para a emissão do Livro de Reclamações e gestão das obrigações associativas.
No âmbito da comercialização do Livro de Reclamações, a ANESA recolhe dados estritamente necessários à prossecução das finalidades a que se destinam, nomeadamente a faturação e o tratamento do pedido. As categorias de dados incluem: Nome, morada, contacto telefónico, e-mail, número de contribuinte e CAE da atividade. O prazo de conservação manter-se-á apenas pelo tempo em que o serviço está ativo ou durante os prazos legais exigidos para informação tributária.
De acordo com o RGPD, assiste ao titular dos dados o direito de:
Para exercer os seus direitos, ou para rever e alterar os dados fornecidos, poderá enviar pedido de forma gratuita através do e-mail info@anesaportugal.org ou por carta endereçada à nossa morada de expediente em Faro (Rua Ataíde de Oliveira, 119-1.º Dto, 8000-218 FARO). O titular possui ainda o direito de apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente.
Garantimos que toda a informação prestada é considerada confidencial. Na ocorrência de fugas de informação ou falhas de segurança que envolvam dados pessoais e que representem um risco aos direitos e liberdades dos indivíduos, a ANESA notificará a autoridade supervisora num prazo máximo de 72 horas após tomar conhecimento da violação, conforme a obrigação legal estipulada pelo RGPD.