Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar

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Identificação

NOME: ANESA – Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar
NIPC / CAE: 505328232  |  91333
ESCRITÓRIO EXECUTIVO: Edifício Ninho de Empresas – Estrada da Penha – 8000-489 FARO
SEDE: Rua Conde de Almoster, 58 – r/c Dt.º - 1500-195 LISBOA
MORADA DE EXPEDIENTE (A UTILIZAR PARA TODAS AS COMUNICAÇÕES E REQUERIMENTOS POR VIA POSTAL): Rua Ataíde de Oliveira, 119, 1º Dto - 8000-218 Faro
TELM: 963975679 (Chamada para rede móvel nacional)
CARACTERÍSTICA JURÍDICA: Associação Patronal
FUNDADORES: ATIVE, LDA; BUREAU VERITAS PORTUGAL; HISA,LDA; QUALABE, LDA; QUALIGÉNESE, LDA; TEQUALIM, LDA.
ESCRITURA DE FUNDAÇÃO: 15 de Julho de 2002 - 1.º Cartório Notarial de Faro
PUBLICAÇÃO: Boletim de Trabalho e Emprego 25 – 1.ª Série – 8 de Julho 2003

NATUREZA: Associação sem fins lucrativos, de empresas, empresários e entidades colectivas de direito privado.

OBJECTIVOS: Congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector de serviços da Higiene e Segurança Alimentar, assim como regular e coordenar a sua actividade. Analisar e identificar as questões relevantes do sector que possam contribuir para o desenvolvimento dos associados, assim como definir políticas e coordenar actuações que permitam contribuir para o incremento da actividade dos seus associados.

Órgãos Sociais

Direcção

  • Presidência: HISA, LDA
  • Vice-Presidência: QTA – João Pedro Piras Clara Reis
  • Vogal: CENTRALMED, LDA

Assembleia Geral

  • Presidência: AQUIMISA, LDA

Conselho Fiscal

  • Presidência: SPHA, LDA

Conselho de Fundadores

  • Presidência: BUREAU VERITAS PORTUGAL

Conselho Deontológico

Órgão sob alçada da Assembleia – Geral e da Direcção, até aprovação em Assembleia dos elementos convidados para o exercício do cargo.

Estatutos

CAPITULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, OBJECTO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º - Denominação

Esta Entidade adopta a denominação de Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar, também designada por ANESA e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º - Natureza

1. A ANESA que se rege pelos presentes estatutos, é uma Associação, sem fins lucrativos, de empresas, empresários e entidades colectivas de direito privado.

2. A ANESA deverá funcionar em condições de isenção e imparcialidade em relação aos seus associados e na área da actividade destes não poderá substituir nenhum dos associados, salvo deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 3.º - Sede

A ANESA tem a sua sede em Lisboa, Rua Conde de Almoster, numero 58 r/c direito, podendo esta localização ser alterada por deliberação da Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção.

Artigo 4.º - Objecto

A ANESA tem por objectivos:

  • a) Congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurança Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularização e coordenação da sua actividade.
  • b) Analisar e Identificar as questões relevantes do sector que possam contribuir para o desenvolvimento dos associados nos domínios económico, comercial, técnico e cultural, assim como definir políticas e coordenar actuações que permitam contribuir para o incremento da actividade dos seus associados.

Artigo 5.º - Atribuições

Para a prossecução dos seus objectivos, a ANESA deve:

  • a) Intervir junto das Instâncias do poder central, regional, local e comunitário, no âmbito das questões ligadas aos interesses comuns empresariais e no âmbito da Higiene e Segurança Alimentar.
  • b) Estabelecer condições para o reconhecimento legal da actividade e das empresas de Assistência Técnica e Consultadoria em Higiene e Segurança Alimentar.
  • c) Estabelecer programas de cooperação institucional, com órgãos da Administração Pública central, regional e local, que contribuam directa ou indirectamente para o desenvolvimento da actividade e das empresas.
  • d) Participar em Institutos, Associações e outras organizações, sempre que dessa participação resulte interesse para os seus associados.
  • e) Promover, executar e apoiar iniciativas, actividades e eventos que visem a divulgação da Higiene e Segurança Alimentar e da Formação Profissional na área alimentar.
  • f) Intervir nas actividades profissionais, relativamente a categorias, habilitações e funções dos técnicos.
  • g) Intervir, regular e mediar eventuais conflitos de interesse dos associados, sempre que para tal seja solicitada, à luz dos princípios éticos e deontológicos que devem regular a actividade económica.
CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 6.º - Categorias e Admissão

1. Podem ser associados da ANESA, todas as empresas, Singulares e Colectivas, ligadas ao sector privado da actividade de Higiene e Segurança Alimentar. Os associados dividem-se em três categorias:

  • a) Associados Efectivos - As empresas nacionais, Pessoas Colectivas e Singulares (Empresários em Nome Individual), ou com representação em território nacional, de Assistência Técnica e Consultadoria em Higiene e Segurança Alimentar.
  • b) Associados Aderentes - As Pessoas Singulares (Profissionais Livres) que desenvolvam actividade na área da Assistência Técnica e Consultadoria em Higiene e Segurança Alimentar e as Entidades Colectivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tenham como objectivo a defesa e a promoção da Higiene e Segurança Alimentar.
  • c) Associados Honorários - As Pessoas Singulares e Colectivas que desenvolvam uma actividade relevante no âmbito da defesa e da promoção da Higiene e Segurança Alimentar.

2. A admissão de associados efectivos ou aderentes, não fundadores, é decidida pela Direcção, ouvidos os associados que queiram intervir no processo de adesão, que para tal serão informados do pedido de adesão.

3. A admissão dos Associados honorários é decidida pela Direcção mediante proposta de qualquer dos órgãos sociais.

4. No caso de algum dos associados se opuser à adesão de um novo associado, será convocada uma Assembleia Extraordinária que deliberará sobre essa adesão.

Artigo 7.º - Direito dos Associados

1. São direitos dos Associados:

  • a) Participar na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais, nomeadamente poder eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo.
  • b) Participar nos debates e deliberações da Assembleia Geral.
  • c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários.
  • d) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro associado mediante credencial dirigida ao Presidente da respectiva mesa.
  • e) Beneficiar dos serviços, meios técnicos, humanos e logísticos que a ANESA dispuser e em condições de especial vantagem inerentes à posição de associado.
  • f) Participar em comissões permanentes ou AD HOC., formadas no âmbito da ANESA.

2. Os Associados Aderentes e os Associados Honorários não podem participar na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais, não podem eleger ou ser eleitos para qualquer cargo associativo e não podem requerer a convocação da Assembleia Geral.

3. Os Associados Aderentes podem, excepcionalmente, ser eleitos para a Mesa da Assembleia e para o Conselho Fiscal.

Artigo 8.º - Deveres dos Associados

1. Aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados, designando para o efeito os seus representantes.

2. Cumprir os estatutos e as decisões dos Órgãos Sociais.

3. Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições suplementares fixadas pela Assembleia-Geral.

4. Fornecer as informações que lhes forem solicitadas.

Artigo 9.º - Perda da Qualidade de Associado

1. A qualidade de Associado perde-se pelos seguintes motivos:

  • a) Pela extinção ou morte do Associado;
  • b) Pelo pedido de exoneração, o qual deverá ser comunicado por escrito ao Presidente da Direcção;
  • c) Pela demissão baseada na prática de actos contrários aos estatutos da Associação;
  • d) Pelo não cumprimento do ponto 3 do Artigo 8.º.

2. No caso referido na alínea c) do numero anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 10.º - Quotizações

Os montantes das quotas serão fixadas pela Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 11.º - Órgãos Sociais

1. São Órgãos Sociais da ANESA: A Assembleia-Geral, A Direcção, O Conselho de Fundadores, o Conselho Fiscal e o Conselho Deontológico.

2. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é de 3 anos.

SECÇÃO I - Assembleia Geral

Artigo 12.º - Composição

1. A Assembleia-Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, regularmente convocados e representados.

2. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente e dois Secretários. Caso não existam secretários, os mesmos poderão ser nomeados dos presentes de uma Assembleia, pelo presidente da mesa.

Artigo 13.º - Convocação

A convocação é feita por aviso postal com a antecedência mínima de oito dias, que indicará o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva Ordem de Trabalho.

Artigo 14.º - Funcionamento

1. A Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano:

  • a) A PRIMEIRA reunião anual, será realizada até trinta e um de Março, para apreciação e votação do Relatório de Contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano findo.
  • b) A SEGUNDA reunião será realizada até trinta de Novembro, e constará da ordem de trabalhos a apreciação e votação do plano de acção e do orçamento para o ano seguinte.

2. De três em três anos, na PRIMEIRA reunião anual, a Assembleia Geral procederá à eleição para os Órgãos Sociais que devam ser eleitos.

3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa da Direcção, de solicitação do Presidente da Mesa, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados, com um mínimo de dois associados.

Artigo 15.º - Deliberações

1. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre os pontos constantes da ordem de trabalhos.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes.

3. São tomadas por maioria qualificada de 3 quartos dos Associados presentes, nos seguintes casos: alterações estatutárias; deliberações sobre a adesão de um associado; destituição de membros de Órgãos Sociais.

4. Sobre a dissolução da ANESA, a Assembleia deliberará com uma maioria qualificada de três quartos de todos os associados.

5. A cada associado corresponde um voto.

Artigo 16.º - Quorum

1. A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.

2. Nos termos do número anterior, é obrigatória uma segunda convocatória quando conste da ordem dos trabalhos alguma deliberação que exija maioria qualificada.

3. Quando não seja obrigatória uma segunda convocatória, a Assembleia funcionará, trinta minutos depois da hora designada para o seu início, com os associados presentes, qualquer que seja o seu número.

4. Quando tenha sido realizada uma segunda convocatória, a Assembleia realizar-se-á, trinta minutos depois da hora designada para o seu início, qualquer que seja o número de presentes.

Artigo 17.º - Competências

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências dos demais órgãos estatutários, designadamente:

  • a) A eleição dos titulares dos Órgãos Sociais e a sua destituição.
  • b) Apreciação e votação do Relatório de Contas, do Plano Anual de Acções e do Orçamento.
  • c) A alteração dos Estatutos e a dissolução da Associação.

Artigo 18.º - Mesa da Assembleia

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  • a) Convocar a Assembleia Geral.
  • b) Cumprir e fazer cumprir a Ordem dos Trabalhos.
  • c) Verificar a regularidade das propostas, candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside.

2. Compete ao Secretário designado substituir o Presidente e redigir as actas.

3. A Mesa é eleita em listas autónomas, apresentadas pelo mínimo de dois associados.

SECÇÃO II - Direcção

Artigo 19.º - Eleição, Composição e Funcionamento

1. A Direcção é composta por um número ímpar de elementos, com um mínimo de três e eleita por lista autónoma, segundo a regra da maioria.

2. A Direcção proposta terá um Presidente, um Vice-Presidente e Vogal ou Vogais.

3. A Direcção é um Órgão colegial, sendo as deliberações tomadas por maioria simples. O Presidente tem voto de qualidade.

4. A Direcção reunirá mensalmente e sempre que o Presidente convocar a sua reunião.

Artigo 20.º - Competências

1. Compete à Direcção:

  • a) Definir, orientar e executar a actividade da ANESA, de acordo com o Plano de Acções aprovado em Assembleia;
  • b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  • c) Elaborar o Orçamento e o Plano de Acções Anual;
  • d) Elaborar o Relatório e Contas;
  • e) Decidir sobre a adesão de associados;
  • f) Informar os associados dos pedidos de adesão;
  • g) Representar a ANESA em Juízo e fora dele;
  • h) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou outras pessoas para representação da ANESA em Juízo ou fora dele;
  • i) Constituir Comissões ou Grupos de Trabalho;
  • j) Praticar todos os actos de gestão necessários ao desempenho das suas competências;
  • l) Elaborar os Regulamentos Internos previstos no Artigo 28.º.

2. A Direcção obriga a ANESA através da assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o Presidente.

3. Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da Direcção.

SECÇÃO III - Conselho dos Fundadores

Artigo 21.º - Composição

1. O Conselho dos Fundadores é composto por todos os signatários do acto de constituição da ANESA e os que se associarem até à data da legalização da mesma.

2. Os seus membros designarão, de entre eles, um Presidente.

Artigo 22.º - Competências

1. Compete ao Conselho dos Fundadores como Órgão Consultivo da ANESA:

  • a) Fazer propostas para o Plano e Relatório de Actividades, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou de qualquer Órgão.
  • b) Propor iniciativas que considere adequadas.
  • c) Dar parecer sobre assuntos ou projectos que os Órgãos Sociais lhe apresentem ou outros por sua própria iniciativa.

2. As deliberações do Conselho dos Fundadores são tomadas por maioria simples.

SECÇÃO IV - Conselho Fiscal

Artigo 23.º - Eleição, Composição e Funcionamento

1. O Conselho Fiscal é eleito em lista autónoma.

2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

3. O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos, cabendo um a cada um dos seus membros.

Artigo 24.º - Competências

1. Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) Velar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e regulamentares.
  • b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas;
  • c) Realizar auditorias à gestão da Direcção, por deliberação da Assembleia;
  • d) Acompanhar a Direcção, dando parecer sobre qualquer questão que esta lhe apresente.

SECÇÃO V - Conselho Deontológico

Artigo 25.º - Composição

1. O Conselho Deontológico é eleito em lista autónoma.

2. O Conselho Deontológico é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

3. O Conselho Deontológico delibera por maioria de votos, cabendo um a cada um dos seus membros.

Artigo 26.º - Competências

1. Compete ao Conselho Deontológico:

  • a) Velar pelo cumprimento das disposições do Código Deontológico.
  • b) Propor à Direcção, após avaliação e análise de conformidade com o Código Deontológico, de associados candidatos à Marca ANESA.
  • c) Dar parecer sobre assuntos relacionados e no âmbito da Higiene e Segurança Alimentar.
  • d) Acompanhar a Direcção, dando parecer sobre qualquer questão que esta lhe apresente, relacionado com o Código Deontológico e no âmbito da Higiene e Segurança Alimentar.
CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º - Receitas

São receitas da Associação:

  • a) O produto das quotas dos Associados;
  • b) Os rendimentos de bens próprios;
  • c) As doações, legados e respectivos rendimentos;
  • d) Os subsídios do Estado e de organismos oficiais;
  • e) Outras receitas.

Artigo 28.º - Extinção

1. A Associação extingue-se nos termos da lei e por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

2. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 29.º - Complementariedade

Os presentes estatutos serão complementados com Regulamentos Internos e de Funcionamento, por Normas de Ética e Deontologia e Códigos de Disciplina.

Artigo 30.º - Interpretação

A interpretação e a integração das lacunas do presente Estatuto será levada a cabo em sede de Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

ANEXO I - REGIME DISCIPLINAR

(Conforme previsto no Art.º 29.º dos Estatutos)

Artigo 1.º

No exercício da acção disciplinar, compete à Direcção aplicar aos associados prevaricadores as seguintes penalidades segundo o grau de gravidade da infracção cometida:

  • a) Advertência verbal;
  • b) Admoestação por escrito;
  • c) Suspensão até dois anos;
  • d) Demissão.

Artigo 2.º

As sanções a que se referem as alíneas c) e d) do Artigo anterior só poderão ser aplicadas após audição do arguido, se este a isso não se recusar.

Artigo 3.º

A notificação da pena aplicada será feita por carta com aviso de recepção, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para Assembleia-Geral, que julgará em última instância.
§ Único: Das penas referidas nas alíneas a) e b) do Artigo primeiro não cabe recurso.

Artigo 4.º

Será de trinta dias a contar da data da notificação o prazo para recurso que será presente ao Presidente da mesa da Assembleia geral por documento que reuna toda a respectiva argumentação.
§ Único: O recurso será decidido no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, em face dos elementos constantes do processo e de outros que a Assembleia geral ou o seu Presidente julguem convenientes.

Artigo 5.º

Constituem infracções disciplinares:

  • a) A não observância das disposições estatutárias ou legais;
  • b) O desrespeito deliberado por disposições regulamentares;
  • c) A prática de desacatos ou actos insultuosos ou ofensivos, em relação aos corpos sociais, associados, empregados, colaboradores ou terceiros com quem a Associação tenha contactos institucionais.

Código Deontológico

Os membros da ANESA – Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar, entidades individuais ou colectivas, comprometem-se a pautar o seu comportamento profissional em conformidade com o presente Código Deontológico.

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 1.º - Objectivos do Código

1 - O objectivo deste código deontológico é estabelecer um conjunto de princípios e regras fundamentais a observar nas práticas da actividade de Consultoria / Prestação de serviços associados à segurança alimentar.

2 - Este código não substitui as leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 2.º - Âmbito

O presente código deontológico é aplicável às empresas, agrupamentos de empresas, cooperativas e indivíduos que prestem serviços de segurança alimentar em áreas específicas como:

  • a) Estudo/Projecto;
  • b) Consultoria e Formação;
  • c) Controlo;
  • d) Inspecção;
  • e) Peritagem;
  • f) Controlo Laboratorial;
  • g) Auditoria.

Artigo 3.º - Princípios

1 - As empresas de Segurança Alimentar devem, no seu desempenho profissional estabelecer entre si relações de concorrência leal e competitividade salutar.

2 - O exercício da actividade profissional é desenvolvido num plano de rigor científico, competência técnica, e respeito pelas normas estabelecidas, nacionais, comunitárias e internacionais, inerentes á actividade exercida.

3.1 - As empresas de Segurança Alimentar estão obrigadas a guardar segredo profissional, referente a assuntos que lhe tenham sido revelados pelos Clientes no exercício do desempenho profissional.

3.2 - Cessa a obrigação de sigilo profissional sempre que:

  • a) A Lei determine ou autorize;
  • b) Em defesa da dignidade e interesses legítimos;
  • c) Estando em causa factos, cujo conhecimento adveio do exercício, que coloquem em questão a saúde dos consumidores.

4 - As empresas de Segurança Alimentar estão obrigadas, nas suas relações com partes interessadas dos seus serviços, aos deveres de correcção, urbanidade, probidade e operando sempre com empenho, dedicação e responsabilidade em obediência á legislação e regulamentos estabelecidos para a área de exercício.

Artigo 4.º - Disciplina

Compete ao Conselho Deontológico da ANESA, analisar, avaliar e fazer cumprir a observância das regras e princípios instituídos no presente documento.

Artigo 5.º - Definições

As aplicáveis expressas no presente Código segundo:

  • a) Estudo e Projecto – Processo único que consiste num conjunto de actividades coordenadas e controladas, com datas de início e de fim, realizadas para atingir um objectivo em conformidade com requisitos específicos, incluindo limitações de tempo, custos e recursos.
  • b) Consultoria e Formação – Actividade ou serviço especializado em assuntos agro-alimentares para organismos ou empresas, incluindo as actividades de formação profissional.
  • c) Controlo e Verificação – Controlo, mediante exame e ponderação de provas objectivas, do cumprimento dos requisitos especificados.
  • d) Inspecção – Exame de quaisquer aspectos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde e do bem estar dos animais, a fim de verificar se esses aspectos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e das regras no domínio da saúde e do bem estar dos animais.
  • e) Peritagem – Exame realizado por perito em que perito se entende por douto, sabedor, experimentado, com perícia, dotado de aptidões ou conhecimentos especiais para proceder a um exame, vistoria ou avaliação em matéria de Segurança Alimentar.
  • f) Controlo Laboratorial – Controlo, através de análise laboratorial, do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou das normas relativas à saúde dos animais.
  • g) Auditoria – Exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e se são adequadas para alcançar os objectivos.
  • h) Técnico – Pessoa/Entidade que possui conhecimento especifico ou experiência qualificada na área de segurança alimentar.
  • i) Científico – Rigor e Actualização dos conhecimentos das ciências envolvidas na segurança alimentar.
  • j) Competência – Capacidade demonstrada de aplicar conhecimentos e de saber fazer.
  • l) Concorrência – Alegação de direitos iguais entre várias pessoas/entidades sobre o mesmo objecto.
  • m) Honestidade – Garantir a verdade.
  • n) Probidade – Integridade de carácter, rectidão, honradez; observância dos deveres da justiça e da moral.
  • o) Profissionalismo – Individuo/entidade que detêm conhecimento da profissão, especialista.
  • p) Transparência – Qualidade do que é evidente, claro, não deixa margem para dúvidas.
  • q) Confidencialidade – Comunicação ou ordem sob sigilo.
  • r) Urbanidade – Civilidade e cortesia.
CAPÍTULO II - Disposições Específicas

Artigo 6.º - Exercício das Entidades

1. O exercício da actividade da prestação de serviços no âmbito da segurança alimentar depende da reunião dos requisitos previstos na legislação vigente e traduz-se nas acções que visam o bem estar, saúde publica e satisfação do estabelecido legalmente sobre a comercialização dos bens ou serviços do sector agro-alimentar, tendo sempre em consideração as especificidades das empresas ou garantir a não existência de conflito de interesses.

2. A entidade deverá possuir um conjunto de recursos, meios e informações, quer próprios quer subcontratados, para a prestação do serviço.

3. A entidade deverá assegurar recursos mínimos necessários á prestação de serviços:

  • a) Um Técnico Superior, em conformidade com o previsto no Art.º 7.º e com experiência profissional de 3 Anos, por cada cinco Técnicos - profissionais;
  • b) Um Técnico de Formação, com Certificação de Aptidão Profissional (CAP).

4. A entidade deverá assegurar os meios e infra-estruturas mínimos necessários á prestação de serviços:

  • a) Laboratório Acreditado, ou contrato com laboratório acreditado externo para proceder aos ensaios e/ou calibrações;
  • b) Meios, equipamentos e utensílios indispensáveis para a prestação do serviço;
  • c) Meios audiovisuais adequados para a realização das acções de formação ou contrato com entidade formadora acreditada externa.

Artigo 7.º - Exercício do Individuo

1 - O exercício dos profissionais do sector referenciado no código deontológico deverá garantir as competências pelas habilitações e graduações necessárias para cometimentos das atribuições inerentes:

  • a) Competências necessárias para Técnico Superior de Qualidade Alimentar (TQA): Formação superior, Licenciatura ou bacharelato, em áreas afins com a Segurança Alimentar, em conformidade com a legislação em vigor.
  • b) Competências necessárias para Técnico Superior de Qualidade Alimentar com Capacidade Comprovada (TQA-CC): Formação superior, Licenciatura ou bacharelato, complementada com especializações e/ou experiência profissional em áreas afins com a segurança alimentar.
  • c) Competências necessárias para Técnico - Profissional de Qualidade Alimentar (TPQA): 12.º ano ou equivalente em áreas afins com a Segurança Alimentar e equivalências com 6 ou mais anos de experiência profissional em Segurança Alimentar.
  • d) Competências necessárias para Técnico - Profissional com Capacidade Comprovada (TPQA-CC): 12.º ano ou equivalente em áreas afins com a Segurança Alimentar e equivalências com o mínimo de 1 ano de experiência profissional em áreas afins com a Segurança Alimentar ou comprovativo de 100 horas de formação específica.

2 - O exercício dos profissionais deve assentar, em princípios de ética, moralidade, civismo e cidadania, bem como em compatibilidade com os Códigos Profissionais das diversas profissões (quando aplicável) no mais estrito sentido de responsabilidade.

3 - Os Técnicos TPQA e TPQA-CC devem ter disponíveis acções de formação de actualização, no mínimo de 30 horas de 3 em 3 anos, sempre que solicitados pelo Conselho do Código Deontológico.

Artigo 8.º - Revisão

O presente estatuto poderá ser revisto em Assembleia-Geral sempre que tido por conveniente e necessário sob proposta de maioria simples de sócios.

CAPÍTULO III - Direitos e Deveres

Artigo 9.º - Para a Comunidade

As entidades que prestem serviços em segurança alimentar estão sujeitas aos deveres de:

  • a) Isenção na actividade: Os seus profissionais devem estabelecer relações pelas quais o conflito de interesses não possa estar presente.
  • b) Transparência: A relação das empresas entre si e com terceiros deve ser efectuada com transparência para a qualidade, segurança e desenvolvimento do mercado.
  • c) Informação: Cabe às empresas deste sector garantir a informação adequada e fidedigna às partes interessadas (clientes, parceiros, concorrentes, sociedade em geral e organismos públicos).
  • d) Análise de Perigos, Avaliação de Riscos e Comunicação: Compete às empresas do sector, por si ou em conjunto, efectuar a adequada identificação de perigos, análise e respectiva avaliação quantificada satisfazendo o princípio da precaução. A entidade prestadora de serviços deixará de estar afecta ao sigilo profissional sempre que detecte o perigo com risco significativo de colocar em causa a saúde pública.
  • e) Princípio da Precaução: É a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

Artigo 10.º - Formação Contínua

As empresas garantirão a formação contínua e adequada dos profissionais em conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV e V - Disciplina e Disposições Finais

CAPÍTULO IV - Disciplina

Artigo 11.º - Acção Disciplinar

Compete à ANESA fazer cumprir a observância das normas e princípios consignados no presente código:

  • a) O reconhecimento das responsabilidades disciplinares das empresas do sector, emergentes da infracção ao presente código deontológico, é da competência exclusiva da ANESA;
  • b) Quando as violações ao presente código se verifiquem em relação a empresas que exerçam a sua actividade vinculadas a entidades públicas, cooperativas ou privadas, estas devem limitar-se a comunicar as presumíveis infracções à ANESA;
  • c) As infracções aos deveres constantes no presente código constituem o infractor em responsabilidade disciplinar;
  • d) O exercício da jurisdição disciplinar da ANESA, as infracções, informações, procedimento e sanções disciplinares, bem como respectivos efeitos regem-se pelo disposto nos estatutos da ANESA.

CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias

O presente código entra em vigor 30 dias após a data da sua aprovação pela Assembleia-Geral da ANESA, sendo obrigatória a sua publicação e divulgação no decorrer do mesmo prazo.

O presente código produz efeitos 180 dias após aprovação pela Assembleia – Geral da ANESA para a conformidade dos membros.

Contactos

PESSOA DE CONTACTO: Nelson Tavares (Presidência - Representante HISA, LDA.)
TELM: 963975679 (Chamada para rede móvel nacional)
MORADA DE EXPEDIENTE (A UTILIZAR PARA TODAS AS COMUNICAÇÕES E REQUERIMENTOS POR VIA POSTAL): Rua Ataíde de Oliveira, 119, 1º Dto - 8000-218 Faro

Pedido de Livro de Reclamações

No âmbito do DL 156/05 de 15-9, alterado pelo DL 371/07 de 6-11, os interessados em obter o Livro de Reclamações físico, podem recorrer à ANESA apresentando requerimento e seguindo os procedimentos abaixo indicados.

Pedido e Valor

O preço do Livro de Reclamações físico com entrega por via postal é de € 30,50. Este valor encontra-se isento de IVA e inclui € 23,94 relativos ao livro e € 6,56 para portes de envio para a morada a indicar pelo requerente.

Os pedidos devem ser remetidos por email para info@anesaportugal.org ou por via postal para a nossa morada de expediente em Faro: Rua Ataíde de Oliveira, 119-1.º Dto, 8000-218 FARO.

Meios de Pagamento

Os pagamentos devem ser efetuados e comprovados através das seguintes opções:

  • Transferência Bancária: Para o IBAN PT50 0007 0000 0048 2109 5952 3 (Novo Banco).
  • Cheque: Remetido via postal juntamente com o pedido.
  • Numerário: Entregue presencialmente na nossa morada de expediente em Faro.

Obrigatório o envio do comprovativo de pagamento juntamente com o pedido (via email quando utilizado esse meio para pedido do livro ou via postal quando utilizado esse meio para pedido do livro).

Informação e Documentação Obrigatória

Para a correta emissão e envio do Livro, é obrigatório remeter os seguintes dados:

Dados para Emissão do Livro de Reclamações

  • Nome ou designação da Empresa.
  • Número de Contribuinte Fiscal.
  • Denominação do Estabelecimento.
  • Código de CAE.
  • Tipo de Atividade Desenvolvida.
  • Morada completa, incluindo Código Postal Completo e Localidade.

Dados para Envio Postal do Livro de Reclamações Emitido

  • Nome do destinatário.
  • Morada completa para entrega, incluindo Código Postal Completo e Localidade.
  • Contactos (Telefone/Telemóvel e Email).

Comprovativo de pagamento

  • Comprovativo de Transferência Bancária: Para o IBAN PT50 0007 0000 0048 2109 5952 3 (Novo Banco).
  • Cheque: Remetido via postal juntamente com o pedido.
  • A entrega de numerário só pode ser efetuada presencialmente, na nossa morada de expediente em Faro.

Atenção: Juntamente com a informação e o comprovativo de pagamento, deve anexar um dos seguintes documentos: Cópia da Certidão Permanente da Empresa, Cópia do Início de Atividade ou Cópia do Cartão de Contribuinte Fiscal.

Informação complementar sobre o Livro Eletrónico: Informamos que os prestadores de serviços e fornecedores de bens obrigados a ter livro de reclamações físico são também obrigados a ter o livro de reclamações eletrónico. Devem efetuar o registo na plataforma do livro eletrónico através do link https://livroreclamacoes.pt/, assegurar a disponibilidade de "folhas de reclamações eletrónicas" associadas ao seu registo, bem como o tratamento das reclamações eletrónicas formalizadas.

Termos e Condições

Nota prévia: A ANESA não efetua qualquer transação ou negócio com o consumidor.

Os presentes Termos e Condições regem exclusivamente o processo de requisição e expedição do Livro de Reclamações, que consiste na única vertente comercial promovida pela ANESA neste portal.

Preços e Pagamento

O valor exigido para a emissão do Livro de Reclamações é de € 30,50 (isento de IVA) que inclui a entrega via postal. Os meios de pagamento aceites são a transferência bancária (IBAN PT50 0007 0000 0048 2109 5952 3 - Novo Banco), cheque ou numerário presencial (este modo de pagamento é apenas possível presencialmente na morada de expediente: Rua Ataíde de Oliveira, 119-1.º Dto, 8000-218 FARO). A execução do pedido do Livro está estritamente condicionada à validação do pagamento e da apresentação da documentação obrigatória.

Condições de Envio e Responsabilidade

Do montante global cobrado, € 6,56 estão associados aos custos de logística e envio do Livro para a morada indicada pelo requisitante. O envio será realizado mediante os serviços postais/transportadora habituais, não assumindo a ANESA a responsabilidade por devoluções oriundas da disponibilização de dados incompletos ou incorretos da parte do requerente. A comunicação célere de qualquer alteração aos dados de entrega deverá ser realizada para os nossos contactos institucionais.

Política de Privacidade (RGPD)

A ANESA – Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar, por este meio informa e garante que, no âmbito do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD (Regulamento UE 679/2016 de 27-4), os dados recolhidos dos seus requerentes, em suporte físico ou digital, e qualquer que seja a sua natureza, são tratados de forma responsável, através de políticas e medidas adequadas em ordem a evitar acessos e utilizações indevidas ou eventuais intrusões, minimizando riscos e contribuindo para a segurança dos mesmos.

A ANESA não fornece ou cede os dados em sua posse a terceiros, exceto para efeitos de cumprimento de obrigações legais devidamente enquadradas. Os dados fornecidos obedecem em exclusivo aos requisitos estabelecidos para a emissão do Livro de Reclamações e gestão das obrigações associativas.

Dados Recolhidos e Finalidade

No âmbito da comercialização do Livro de Reclamações, a ANESA recolhe dados estritamente necessários à prossecução das finalidades a que se destinam, nomeadamente a faturação e o tratamento do pedido. As categorias de dados incluem: Nome, morada, contacto telefónico, e-mail, número de contribuinte e CAE da atividade. O prazo de conservação manter-se-á apenas pelo tempo em que o serviço está ativo ou durante os prazos legais exigidos para informação tributária.

Os Direitos que Assistem ao Requerente

De acordo com o RGPD, assiste ao titular dos dados o direito de:

Para exercer os seus direitos, ou para rever e alterar os dados fornecidos, poderá enviar pedido de forma gratuita através do e-mail info@anesaportugal.org ou por carta endereçada à nossa morada de expediente em Faro (Rua Ataíde de Oliveira, 119-1.º Dto, 8000-218 FARO). O titular possui ainda o direito de apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente.

Confidencialidade e Segurança

Garantimos que toda a informação prestada é considerada confidencial. Na ocorrência de fugas de informação ou falhas de segurança que envolvam dados pessoais e que representem um risco aos direitos e liberdades dos indivíduos, a ANESA notificará a autoridade supervisora num prazo máximo de 72 horas após tomar conhecimento da violação, conforme a obrigação legal estipulada pelo RGPD.